O Direito Desportivo e sua Justiça: uma breve explicação
O
Direito Desportivo é reconhecido pela sua especificidade. Doutrinadores
da área dizem que ele é um ramo autônomo, por conter sua própria
disciplina, legislação e doutrina. Além disso, funciona por conta
própria, ou seja, tem seus tribunais, seus advogados, seus
procedimentos, e, o que mais o torna peculiar: seu objeto, que é o
desporto. No entanto, ele não é independente, no sentido de que é
intimamente relacionado aos outros ramos do direito, dos quais, muitas
vezes, toma de empréstimo normas para a solução de conflitos no âmbito
desportivo. As pessoas que com ele trabalham, portanto, devem ter
conhecimento geral das diversas outras áreas do direito.
É
inegável que o desporto é algo presente na vida de todas as pessoas,
sem exceção, seja de modo direto ou indireto, seja um praticante ou um
mero espectador. Em função de toda a importância social, econômica,
comercial, educacional e cultural do desporto, o Estado se viu obrigado a
trata-lo como uma questão jurídica, de modo a regulamentá-lo, assim
como fez com diversos outros fenômenos da sociedade.
Deve-se
destacar que o termo “desporto” jamais deve ser confundido com
“esporte”, uma vez que este está ligado a modalidade praticada, enquanto
o “desporto” é um conceito maior: é a atividade humana da qual se exige
esforço físico e que segue um conjunto de regras específicas. De acordo
com ensinamentos do professor da PUC-SP, Roberto Armelin, o desporto é
essencialmente caracterizado por três elementos: a competição, a imprevisibilidade e a observância a determinadas regras. A infração a um destes elementos é que gera os problemas levados à Justiça Desportiva.
Historicamente,
o desporto foi englobado, mesmo que timidamente, por Constituições
anteriores à dos dias de hoje. Mas o verdadeiro tratamento jurídico ao
desporto veio mesmo na nossa Lei Maior de 1988: além de algumas palavras
soltas em certos artigos, temos como mais importante o art. 217, que
determina como papel do Estado o fomento às atividades desportivas,
dando o devido tratamento às atividades profissionais e às não
profissionais, e concedendo autonomia às entidades desportivas. No § 1º e
§ 2º, no entanto, tratam realmente do objeto deste texto: a Justiça
Desportiva. O primeiro dispositivo diz que o Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à infração a um daqueles três elementos do
desporto supracitados, quando as instâncias jurídico-desportivas
estiverem esgotadas (situações envolvendo atletas em sua vida pessoal,
por exemplo, não são de competência da Justiça Desportiva), enquanto o §
2º estabelece o prazo máximo de sessenta dias para se proferir uma
decisão final, uma vez que as competições têm calendários inadiáveis que
não podem esperar por muito tempo as decisões dos Tribunais
Desportivos. É nesse momento, portanto, que se torna clara a existência
de uma Justiça destinada ao desporto, comprovada justamente pelo fato de
que, mesmo os tribunais desportivos não fazendo parte do sistema
judiciário estatal, a sua competência está garantida na Constituição
Federal.
Após
isso, foram criadas diversas leis infraconstitucionais para se regular o
desporto todos os seus aspectos e modalidades. Pelo fato de no nosso
país o futebol ser a modalidade desportiva mais popular, a lei que veio
para regular o desporto se chama Lei Pelé (Lei 9.615/98, com reformas em
2000, 2003 e 2011). A Justiça Desportiva está presente nesta extensa
lei nos arts. 50 a 55. O art. 50 estabelece que ficará a cargo do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva a sua organização, funcionamento e
atribuições, estas que o próprio artigo define como “limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas”. O art. 52 traz um pouco da estrutura da Justiça
Desportiva, composta pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, pelos
Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares, devendo
estes julgarem sempre de acordo com as normas previstas no CBJD. E é
justamente sobre isso que será tratado a seguir.
De
acordo com Scheyla Althoff Decat, a Justiça Desportiva é “uma
instituição de direito privado dotada de interesse público, tendo como
atribuição dirimir as questões de natureza desportiva definidas no
Código Brasileiro de Justiça Desportiva, formada por um conjunto de
instâncias autônomas e independentes das entidades de administração do
desporto”¹. A jurisdição desportiva, por sua vez, é “o poder de exercer a
jurisdição nos limites estabelecidos na legislação desportiva”².
O
exame do início do Código Brasileiro de Justiça Desportiva traz algumas
informações sobre a estrutura e funcionamento da Justiça Desportiva,
para melhor entende-la. De início, deve-se lembrar que ela não faz parte
do Poder Judiciário, o que nos faz concluir que não há a atuação de
juízes togados. Ela, na verdade, integra a estrutura do Ministério dos
Esportes. O art. 1 do CBJD define quem está submetido ao Código: A)
entidades de administração do desporto; b) ligas; c) entidades de
prática desportiva; d) os atletas; e) árbitros e assistentes; f)
dirigentes, administradores, treinadores, médicos e membros de comissão
técnica; g) as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do
Desporto.
O
art. 2, por sua vez, é prova da forte relação do direito desportivo em
relação às outras áreas, neste caso com o Direito Processual Civil, uma
vez que princípios processuais são emprestados deste e adaptados aos
moldes do processo desportivo. Dentre eles estão o da ampla defesa, da
celeridade, o contraditório, a economia processual, da impessoalidade,
legalidade, entre outros. Há também os princípios próprios da Justiça
Desportiva, como o da a) independência, definindo que ela deve atuar de
maneira alheia às entidades de administração do desporto, exigindo
apenas uma manutenção da estrutura de seu espaço físico; b) o da
tipicidade desportiva, que determina que as condutas geradoras de
sanções estejam discriminadas no CBJD; c) o princípio pro-competitione,
que preza sempre pelo bom andamento da competição, ou seja, que as
decisões da Justiça Desportiva a afetem o mínimo possível; d) e, por
fim, o princípio do fair play, que prevê a presença do “jogo
limpo, espírito esportivo e ética desportiva como parte inerente e
indissociável do próprio jogo”, como bem diz o doutrinador Álvaro Melo
Filho, em seu Código Comentado³.
A
estrutura da Justiça Desportiva, descrevendo cada órgão que a compõe,
está englobada pelos arts. 3 ao 8. Temos como tribunais o Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, que é como se fosse o órgão máximo (às
vezes se pode recorrer às instâncias internacionais) atuando em âmbito
nacional e estadual, e os Tribunais de Justiça Desportiva, que atuam em
âmbito regional e municipal. Existe um STJD para cada modalidade de
esporte, estando ele ligado à entidade máxima de cada uma desta
modalidade, porém independente desta (O STJD do Futebol funciona junto à
CBF, o STJD do Basquete funciona junto à CBB). O mesmo acontece com os
TJDs, só que em um âmbito reduzido (O TJD do Futebol do Paraná funciona
junto à Federação Paranaense de Futebol). Internamente, o STJD e os TJDs
são compostos pelo Pleno, Comissões Disciplinares e suas respectivas
Procuradorias.
Estas
Comissões são a primeira instância da jurisdição desportiva. No STJD,
elas são acionadas em casos em que foi descumprido o regulamento do
torneio da sua respectiva modalidade, em âmbito nacional ou estadual.
Podem haver quantas Comissões forem necessário, e cada uma é composta
por cinco auditores, escolhidos a dedo pelo Pleno (o que será explicado
posteriormente). Nos TJDs não é muito diferente, exceto que só podem
apreciar casos envolvendo competições regionais ou municipais.
O
Tribunal Pleno do STJD, maior órgão dentro do Superior Tribunal, é
composto por nove auditores (não remunerados, lembrando que não existem
juízes togados na Justiça Desportiva): a) dois indicados pela entidade
nacional de administração da modalidade, a CBF no caso do futebol; b)
dois indicados pelas entidades que praticam a principal competição
nacional da determinada modalidade, como os clubes, no exemplo do
futebol; c) dois indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; c) um
representante dos árbitros; d) e dois representantes de atletas. Em
âmbito regional ou municipal, há o Pleno dos TJDs, no qual a
distribuição dos auditores é idêntica, só que onde se diz “nacional”,
deve-se alterar para “regional”.
A
Procuradoria Desportiva é regulada tanto pelo CBJD, quanto pelo próprio
regimento interno do seu respectivo órgão e pelo Estatuto da entidade
máxima do respectivo desporto. Sua atribuição é fiscalizar e, se
necessário, denunciar infrações aos dispositivos do Código. Fazendo uma
analogia, seria como uma espécie de Ministério Público, obviamente
guardando-se as devidas proporções. Cada Procuradoria funciona sob a
batuta de um Procurador Geral, eleito por votação do Tribunal Pleno do
órgão. Os procuradores, dentre suas funções, provocam o início do
processo ao distribuírem as denúncias, interpõem recursos, além de
emitirem pareceres nos processos aos quais estejam vinculados (funções
elencadas no art. 21 do CBJD).
Em
relação às instâncias da Justiça Desportiva, o CBJD determina a
existência de três, dispostas da seguinte maneira: a primeira são as
Comissões Disciplinares, às quais cabe processar e julgar infrações
disciplinares cometidas por sujeitos submetidos ao CBJD, salvo em casos
de competência originária dos Tribunais (dispostos no art. 25 e 27). A
segunda instância (grau de recurso), por sua vez, é enfim de competência
dos Tribunais (STJDs e TJDs), que julgam recursos interpostos em face
das decisões das Comissões Disciplinares. A terceira instância é apenas
do STJD, que recebe os recursos também de decisões finais dos TJDs,
quando nestes houve o esgotamento da matéria.
Em
seguida, faz-se necessário a colocação de breves questionamentos, uma
vez que as discussões que se têm travado em relação à Justiça Desportiva
nos dias atuais são infinitas. Seria ela um óbice ao princípio do
acesso à justiça? Mas, ao mesmo tempo, é adequado permitir que a Justiça
Comum reforme, com diversas liminares, as decisões da Justiça
Desportiva? Qual seria o sentido desta, sendo que toda decisão dela
advinda não tem força de coisa julgada? Ademais, quando irá acabar esta
desordem em relação aos estatutos, definindo de vez qual lei desportiva
deve prevalecer? Seria a instauração da arbitragem um bom caminho para
se solucionar de maneira mais célere e eficaz as lides do desporto?
Estas e muitas outras questões é que fazem parte do diaadia dos (poucos)
doutrinadores do direito desportivo, e que estimulam aqueles que buscam
um dia estar trabalhando com esta matéria.
Por último, um parágrafo repleto de lirismo explicando o fascínio pelo direito desportivo. “O direito, de um modo geral, mexe com a liberdade, mexe com o bolso, mexe com o poder. Exceto o direito desportivo, que mexe com paixões, com o inconsciente, com o que faz uma pessoa, em pleno exercício de sua liberdade, gastar do seu bolso, e sentir o poder que é o grito de uma torcida. ‘A paixão é o que nos move’, como já diz o ditado popular”.
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