Invasões de torcidas e a possibilidade de rescisão indireta
Mais um episódio lamentável tomou conta do futebol nacional
no último sábado, assim como já ocorreu no ano passado em que parte das principais organizada do Corinthians invadiu o CT “Joaquim Grava”. Torcedores da “Torcida Remoçada”, organizada da equipe do Remo, do Pará, invadiram o treino
e ameaçaram jogadores e comissão técnica. (pra quem quer ler um pouco
mais sobre a ação desses torcedores, leia a série violência no desporto,
no início do blog ¹ ² ³).
Durante o mês de fevereiro, cerca de 100 torcedores invadiram o CT do Corinthians e, além de ameaçar os atletas com pedaços de pau,
agrediram e roubaram objetos de funcionários do clube. Nesse episódio, em
especial, investigações comprovaram que 20 das 22 câmaras de monitoramento foram desligadas (ou falharam?) pelos próprios seguranças dos clubes momentos antes, subordinados
a Waldir Rapello Dutra. Sim, Coronel Dutra, nomeado pelo comitê organizador local
como responsável para chefiar a segurança durante a Copa do Mundo.
Em Belém, 30 torcedores invadiram as dependências do Estádio Baenão ameaçando-os com pedaços de pau, além de rojões lançados em suas
direções. Importante ressaltar que a Remoçada foi extinta e proibida de adentrar
em eventos desportivos após uma briga com os torcedores do Paysandu em uma
partida de futsal. Fato que deu origem à M.A.P.C.R. (Motivo de Amor e Paixão
pelo Clube do Remo) que também foi extinta por problemas com a Terror Fiel Tricolor.
Não satisfeitos, surge a Torcida Remista com o lema "Porque
o amor e a paixão pelo Clube do Remo são eternos" e, junto com ela, mais um presidente assassinado em 2012.
Mas o motivo dessa postagem é outro, os atletas sempre foram
considerados os principais ativos dos clubes, contudo várias ações de
organizadas estão sendo sentidas dentro do ambiente do trabalho, ou em
decorrência dele, e provocando a sensação de insegurança dos trabalhadores.
Episódios como os de Gustavo Henrique, João Vitor e Fred também merecem ser
lembrados.
A legislação trabalhista dá direito aos jogadores romperem
seus contratos com as entidades sem ônus por conta da invasão e agressões das
torcidas organizadas. Está previsto no artigo 483 da CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho) quais as justificativas do empregador para pedir a rescisão
contratual por justa causa. A letra C, assim dispõe: “correr perigo manifesto
de mal considerável’’. Assim como o empregador pode dar justa causa ao
empregado, por ter cometido falta grave, na legislação trabalhista, o empregado
também pode dar justa causa ao empregador.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não
cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do
empregador. A rescisão indireta é assim denominada porque a entidade ou o
empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou
intolerável a continuação da prestação de serviços. Não encontrei até o momento
decisões judiciais nesse sentido, mas vejo como completamente cabíveis.
A segurança se torna imperiosa não só como direito do
empregado, mas também pela via do empregador, pela possibilidade de perder o
atleta na justiça trabalhista. Num momento em que as transferências no futebol
são constantes, cada vez mais é difícil uma entidade segurar o atleta por um
longo período e esses são frequentemente assediados pelos demais clubes. Sem
contar os encargos que recairiam pela rescisão indireta que todos os clubes
tentam evitar a todo custo. Um novo prato cheio para os advogados desportivos trabalhistas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário