sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Invasões de torcidas e a possibilidade de rescisão indireta

Mais um episódio lamentável tomou conta do futebol nacional no último sábado, assim como já ocorreu no ano passado em que parte das principais organizada do Corinthians invadiu o CT “Joaquim Grava”. Torcedores da “Torcida Remoçada”, organizada da equipe do Remo, do Pará, invadiram o treino e ameaçaram jogadores e comissão técnica. (pra quem quer ler um pouco mais sobre a ação desses torcedores, leia a série violência no desporto, no início do blog ¹ ² ³).

Durante o mês de fevereiro, cerca de 100 torcedores invadiram o CT do Corinthians e, além de ameaçar os atletas com pedaços de pau, agrediram e roubaram objetos de funcionários do clube. Nesse episódio, em especial, investigações comprovaram que 20 das 22 câmaras de monitoramento foram desligadas (ou falharam?) pelos próprios seguranças dos clubes momentos antes, subordinados a Waldir Rapello Dutra. Sim, Coronel Dutra, nomeado pelo comitê organizador local como responsável para chefiar a segurança durante a Copa do Mundo.

Em Belém, 30 torcedores invadiram as dependências do Estádio Baenão ameaçando-os com pedaços de pau, além de rojões lançados em suas direções. Importante ressaltar que a Remoçada foi extinta e proibida de adentrar em eventos desportivos após uma briga com os torcedores do Paysandu em uma partida de futsal. Fato que deu origem à M.A.P.C.R. (Motivo de Amor e Paixão pelo Clube do Remo) que também foi extinta por problemas com a Terror Fiel Tricolor. Não satisfeitos, surge a Torcida Remista com o lema "Porque o amor e a paixão pelo Clube do Remo são eternos" e, junto com ela, mais um presidente assassinado em 2012.

Mas o motivo dessa postagem é outro, os atletas sempre foram considerados os principais ativos dos clubes, contudo várias ações de organizadas estão sendo sentidas dentro do ambiente do trabalho, ou em decorrência dele, e provocando a sensação de insegurança dos trabalhadores. Episódios como os de Gustavo Henrique, João Vitor e Fred também merecem ser lembrados.

A legislação trabalhista dá direito aos jogadores romperem seus contratos com as entidades sem ônus por conta da invasão e agressões das torcidas organizadas. Está previsto no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quais as justificativas do empregador para pedir a rescisão contratual por justa causa. A letra C, assim dispõe: “correr perigo manifesto de mal considerável’’. Assim como o empregador pode dar justa causa ao empregado, por ter cometido falta grave, na legislação trabalhista, o empregado também pode dar justa causa ao empregador.

A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. A rescisão indireta é assim denominada porque a entidade ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Não encontrei até o momento decisões judiciais nesse sentido, mas vejo como completamente cabíveis.


A segurança se torna imperiosa não só como direito do empregado, mas também pela via do empregador, pela possibilidade de perder o atleta na justiça trabalhista. Num momento em que as transferências no futebol são constantes, cada vez mais é difícil uma entidade segurar o atleta por um longo período e esses são frequentemente assediados pelos demais clubes. Sem contar os encargos que recairiam pela rescisão indireta que todos os clubes tentam evitar a todo custo. Um novo prato cheio para os advogados desportivos trabalhistas. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário